Regimento Interno – Art. 14 – Compete privativamente a Câmara Municipal
I – eleger sua mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da lei Orgânica e deste Regimento Interno;
II – elaborar seu Regimento Interno.
III – Fixar a remuneração do prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando a que dispõe a Lei Orgânica Municipal:
IV – apreciar os relatórios sobre execução dos planos de Governo;
V – tomar e julgar as contas do prefeito:
VI – deliberar sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta
dias de seu recebimento obedecido ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal;
VII – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão Legislativa;
VIII – decretar a perda do mandato da prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos indicados nas Constituições Federal, Estadual, na Lei Orgânica Municipal e na Legislatura Federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesses do município;
X – aprovar a autorizar convenio, acordo ou qualquer outro instrumento elaborado pelo Município com a União, o Estado ou pessoas Jurídicas de direito público ou privado e ratificar os que por motivo de urgência ou de interesse público, forem efetivados sem autorização, desde que encaminhados a Câmara Municipal nos dez dias subsequentes a sua celebração, sob pena de nulidade;
XI – sustar os atos normativas da Poder Executivo que exorbitem ao Poder regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa, bem como quaisquer outros declarados inconstitucionais;
XII – dispor sua organização, funcionamento, policia, criação transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixar a respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIII – autorizar o prefeito a se ausentar do Município. quando a ausência exceder quinze dias;
XIV – mudar temporariamente a sua sede;
XV – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos ов da do Poder Executivo, incluídos administração indireta;
XVI – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta-los dos Cargos, nos termos previstos em Lei;
XVII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito aos Vereadores para afastamento do cargo;
Lei Orgânica – Art. 33 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse:
II – eleger sua Mesa;
III – elaborar o seu Regimento Interno;
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI – conceder licença ao Prefeito, aos Vice-Prefeito e aos Vereadores;
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