Lei Orgânica – Art. 14 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos;
VII – ser alfabetizado.
§ 2º – O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do município, será de, no mínimo, nove e, no máximo, cinquenta e cinco, nas proporções fixadas na Constituição do Estado.
§ 3º – A fixação do número de vereadores terá por base o número de habitantes no município, obtido por recenseamento ou estimativa da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal, e será estabelecido até cento e oitenta dias antes desta.
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